A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar multa por atraso na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a um segurado por ordem judicial. Em primeiro grau, a Justiça havia determinado o prazo de 20 dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a 90 dias. A autarquia foi intimada da decisão no início de julho de 2019, mas só atendeu a ordem no começo de novembro do mesmo ano.
Por conta disso, foi alegada a demora no cumprimento da decisão judicial por parte do INSS e a necessidade de ser aplicada a multa diária que a Justiça já havia determinado para cada dia de atraso. Entretanto, ainda no primeiro grau, a penalidade foi afastada e o processo foi extinto.
O segurado recorreu ao TRF-3 alegando a possibilidade de fixação da multa em razão do atraso do cumprimento de ordem judicial e atraso injustificado do INSS para implementação de benefício, que é considerado como alimentar.
Na decisão que determinou a aplicação da penalidade, a relatora do caso, desembargadora Inês Virgínia Prado, alegou que “O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo”.
Ela ainda ressaltou que o prazo e o valor da multa eram “adequados e razoáveis”.
Sem a incidência de juros e correção monetária e considerando todo o período da demora no cumprimento da decisão, a multa deve ficar em torno de R$ 10 mil.